CCOM - Código Comercial

Art. 317
Seção III - DAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO OU COM FIRMA (Ir para)
Seção IV - DAS SOCIEDADES DE CAPITAL E INDÚSTRIA(Ir para)
Do direito de empresa. CCB/2002, art. 966 e ss.
Art. 317

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 317 - Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente.
O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta.]