Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 26

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VII - DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS (Ir para)

Art. 26

- As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. [[Lei Complementar 123/2006, art. 27.]]

§ 1º - O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009): [§ 1º - Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
III - ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor. ]

§ 2º - As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3º - A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. [[Lei Complementar 123/2006, art. 27.]]

§ 4º - É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.]

§ 4º-A - A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º-A).

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

§ 4º-B - A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º-B).

§ 4º-C - Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º-C).

§ 5º - As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

§ 6º - Na hipótese do § 1º deste artigo:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.]

§ 7º - Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8º, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas [a], [g] e [h] do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, II (§ 12. Efeitos a partir de 01/01/2016)

§ 13 - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas [a], [g] e [h] do inciso XIII do § 1º do art. 13. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 13. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, II (§ 13. Efeitos a partir de 01/01/2016)

§ 14 - Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 14. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, II (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2016)

§ 15 - O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 15).
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