Decreto 95.247, de 17/11/1987
- O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13/07/1962, e Decreto-lei 2.310, de 22/12/1986, art. 7º.);
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.