Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - INSCRIçãO(Ir para)
Art. 14

- A forma de inscrição do segurado e dos dependentes é estabelecia em regulamento.

§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição dos seus dependentes, que podem promovê-la a se ele faleceu sem tê-la feito.

§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge é admitido em face de certidão de desquite, separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação do casamento, certidão de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação de que trata o final do artigo 13.