Decreto 88.439, de 28/06/1983

Art.
Capítulo II - DA PROFISSãO DO BIOMéDICO (Ir para)
Art. 2º

- O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.