Decreto 59.566, de 14/11/1966
Capítulo I - PRINCíPIOS E DEFINIçõES (Ir para)
Art. 1º- O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei 4.504 de 30/11/64 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei 4.947 de 06/04/66).