Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 71
Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 71

- Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM. [[Decreto-lei 227/1967, art. 86.]]

Decreto-lei 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração - CM)