Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 34

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção III - DO REGIME DE CONCESSÃO (Ir para)

Subseção II - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 34

- Além das condições gerais que constam do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:

I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;

II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;

III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra;

IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra;

V - executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares;

VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida;

VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;

IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;

XII - proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;

XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;

XIV - não suspender os trabalhos de lavra sem comunicação prévia à ANM;

XV - não interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;

XVI - manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

XVII - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;

XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (original): [XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e]

XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei 12.334, de 20/09/2010;

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei 12.334, de 20/09/2010.]

XX - elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º; [[Decreto 9.406/2018, art. 5º.]]

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XX).

XXI - prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXI).

XXII - preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores;

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXII).

XXIII - prevenir desastres ambientais; e

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - recuperar ambientalmente as áreas impactadas.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXIV).

§ 1º - Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV do caput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978, pela ANM. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.

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Lei 12.334, de 20/09/2010 (Administrativo. Meio ambiente. Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei 9.433, de 08/01/97, e do art. 4º da Lei 9.984, de 17/07/2000)
Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 1º (dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica)
Decreto-lei 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração - CM)