Decreto 9.406, de 12/06/2018
Subseção II - DA CONCESSãO DE LAVRA(Ir para)
Art. 33- A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único - Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978, a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]