Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 33
Subseção II - DA CONCESSãO DE LAVRA(Ir para)
Art. 33

- A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Parágrafo único - Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978, a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]

Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 1º (dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica)