Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 32

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção III - DO REGIME DE CONCESSÃO (Ir para)

Subseção I - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 32

- O plano de aproveitamento econômico, firmado por profissional legalmente habilitado, é documento obrigatório do requerimento de concessão de lavra e deverá conter, além dos documentos e das informações exigidas pelo art. 39 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento da mina, nos termos estabelecidos em Resolução da ANM. [[Decreto-lei 227/1967, art. 39.]]

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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 39 (Código de Mineração - CM)