Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art.
Seção II - DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS(Ir para)
Art. 4º

- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - as famílias residentes no meio rural em situação de extrema pobreza;

II - as famílias residentes na região do semiárido em situação de pobreza e de extrema pobreza, conforme disposto no art. 13-A da Lei 12.512/2011; [[Lei 12.512/2011, art. 13-A.]]

III - os agricultores familiares e os beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, serão priorizadas para inclusão no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais as famílias em condição de maior vulnerabilidade, especialmente de insegurança alimentar e nutricional, identificadas a partir de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto 6.135, de 26/06/2007, e de outras bases de dados.

Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 13-A (Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)
Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Política Nacional da Agricultura Familiar)