Decreto 9.199, de 20/11/2017
- A extradição não será concedida quando:
I - o indivíduo cuja extradição seja solicitada ao País for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no País ou no Estado requerente;
III - o País for competente, segundo as suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a dois anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no País pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei 9.474, de 22/05/1997, ou de asilo territorial.
§ 1º - A hipótese prevista no inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º - A apreciação do caráter da infração caberá ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Para determinar a incidência da hipótese prevista no inciso I do caput, a anterioridade do fato gerador da extradição será observada nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização.
§ 4º - O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político:
I - atentado contra chefe de Estado ou outras autoridades;
II - crime contra a humanidade;
III - crime de guerra;
IV - crime de genocídio; e
V - ato de terrorismo.
§ 5º - A extradição de brasileiro naturalizado pela prática de crime comum antes da naturalização ou o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins independerá da perda da nacionalidade.