Decreto 9.109, de 27/07/2017
Seção V - DAS AUTORIZAçõES PARA PRIVATIZAçõES DE EMPRESAS(Ir para)
Art. 8º- O Plano de Recuperação preverá a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma estabelecida no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar 159/2017, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos listados conforme disposto na alínea [c] do inciso II do caput do art. 1º.
§ 1º - O valor do conjunto de passivos listados na forma do caput equivalerá, no mínimo, ao dobro do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, apurado nos termos do art. 9º.
§ 2º - O Plano de Recuperação informará a ordem de prioridade de pagamento dos passivos.
§ 3º - Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade do Ministério da Fazenda as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017.