Decreto 8.887, de 24/10/2016

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, compete:

I - assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social; e

II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelO Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados.

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 30 (Organização da Presidência da República).