Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 46
Art. 46

- Nos casos de produto acabado ou material reprodutivo produzido fora do Brasil, e para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o § 8º do art. 17 da Lei 13.123, de 20/05/2015, o Ministério do Meio Ambiente poderá solicitar ao fabricante de produto acabado ou produtor de material reprodutivo ou aos responsáveis solidários previstos no § 7º do art. 17 da Lei 13.123, de 20/05/2015, dados e informações, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova. [[Lei 13.123/2015, art. 17.]]

§ 1º - Os dados e informações solicitados deverão ser apresentados em formato compatível com os sistemas utilizados pelo Ministério do Meio Ambiente ou em meio por ele definido.

§ 2º - É dever do notificado fornecer todos os dados e informações solicitados, sendo responsável pela veracidade do seu conteúdo ou por sua omissão.

§ 3º - O Ministério da Fazenda prestará as informações e o apoio técnico necessários para o cumprimento do disposto do caput.

§ 4º - Para fins do § 3º, o Ministério da Fazenda observará o disposto no § 2º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 198.]]

Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)