Decreto 8.772, de 11/05/2016
- Para atender ao disposto no § 2º do art. 12 da Lei 13.123, de 20/05/2015, o usuário, no ato de requerimento de direito de propriedade intelectual, deverá informar se houve acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também se há cadastro de acesso realizado nos termos deste Decreto. [[Lei 13.123/2015, art. 12.]]