Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo IX - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 105- Para fins do disposto no inciso XVII do art. 2º da Lei 13.123, de 20/05/2015, os insumos utilizados nas atividades agrícolas são produtos intermediários. [[Lei 13.123/2015, art. 2º.]]
Parágrafo único - Consideram-se insumos para atividades agrícolas os bens que sejam consumidos na atividade de produção ou que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.