Decreto 7.922, de 18/02/2013
Capítulo IX - DA GRATIFICAçãO DE QUALIFICAçãO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANíSIO TEIXEIRA (Ir para)
Art. 65- A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei 11.357/2006, respectivamente, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 65 - A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV à Lei 11.357/2006, respectivamente para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.]