Decreto 7.892, de 23/01/2013

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei 8.666/1993, ou no art. 7º da Lei 10.520/2002. [[Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 10.520/2002, art. 7º. ]]

Parágrafo único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Lei 10.520, de 17/07/2002, art. 7º (Administrativo. Pregão. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 87 (Licitação)