Decreto 7.142, de 29/03/2010

Art. 9º-A
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º-A

- À Corregedoria compete:

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 09/01/2017).

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do IPEA;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício, por determinação do Presidente do IPEA ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais de apuração de responsabilidade de agentes públicos e de entes privados decorrente de sua relação com a administração pública, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do IPEA, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

IV - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[ Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

Parágrafo único - Compete, ainda, à Corregedoria, no exercício da atividade de correição a que se refere o inciso I do caput, quanto aos processos e expedientes em curso:

I - o registro atualizado da tramitação e dos resultados;

II - o encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de dados consolidados e sistematizados; e

III - a proposição de medidas necessárias à modernização, à racionalização e à eficiência desses serviços.

Decreto 5.480, de 30/06/2005, art. 5º (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)