Regulamento Aduaneiro

Art. 63
Capítulo IV - DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA(Ir para)
Art. 63

- A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).