Regulamento Aduaneiro

Art. 186-F
Art. 186-F

- O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei 8.032/1990, art. 2º, caput, I, alínea [g]).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq.

§ 2º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.

Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º, caput, I, [g] ((Conversão da Medida Provisória 158, de 15/03/1990). Tributário. Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação)