Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 52
Art. 52

- Os consumidores livres deverão formalizar junto ao agente de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa e condições reguladas.

Parágrafo único - O prazo definido no caput poderá ser reduzido a critério do respectivo agente de distribuição.