Decreto 3.607, de 21/09/2000

Art.
Seção II - DAS ESPéCIES INTEGRANTES DO ANEXO II DA CITES(Ir para)
Art. 8º

- As espécies incluídas no Anexo II da CITES são aquelas que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa, podendo ser autorizada a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante a concessão de Licença ou emissão de Certificado.

§ 1º - Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que será concedida somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:

I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie; e

II - verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime e se é legal sua aquisição.

§ 2º - As Licenças emitidas, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas e controladas pela Autoridade Científica, que deverá comunicar à Autoridade Administrativa a necessidade da adoção de medidas, visando limitar a concessão de Licenças de exportação.

§ 3º - Para reexportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação ou de Certificado de reexportação, que será concedido somente uma vez, após a verificação, pela Autoridade Administrativa, se a importação foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção e se a forma de transporte não causará danos ao espécime.

§ 4º - Para a introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será necessária a concessão de Certificado, precedido do atendimento dos seguintes requisitos e procedimentos:

I - emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie;

II - verificação, pela Autoridade Administrativa, que não será causado dano ao espécime; e

III - o Certificado poderá ser fornecido somente uma vez ou por períodos que não excedam um ano, observado o limite pré-determinado pelas Autoridades Científicas.