Decreto 2.637, de 25/06/1998
- Bens de Produção
- Consideram-se bens de produção (Lei 4.502/1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei 34/1966, art. 20, art. 1º):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.