Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 58
ARTIGO REVOGADO.
Art. 58

- A revogação do ato pode ser decretada, embora para celebração dele houvesse precedido sentença executória, ou fosse conseqüência de transação ou de medida asseguratória para garantia da dívida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficará rescindida a sentença que o motivou.