CPP - Código de Processo Penal

Art. 579
  • Recurso. Fungibilidade recursal
Art. 579

- Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único - Se o Juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.