CPP - Código de Processo Penal

Art. 572
Art. 572

- As nulidades previstas no art. 564, III, [d] e [e], segunda parte, [g] e [h], e IV, considerar-se-ão sanadas: [[CPP, art. 564.]]

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.