CPP - Código de Processo Penal
Art. 562
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 562 - Logo após os pregões (CPP, art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juizes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador, e se não entrarem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.]