CPP - Código de Processo Penal

Art. 530-C
Art. 530-C

- Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).