CPP - Código de Processo Penal
- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).
Redação anterior (original): [Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao Juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único - O Juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.]