CPP - Código de Processo Penal

Art. 464
Art. 464

- Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 464 - Formado o conselho, o Juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
[Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.]
Os jurados, nominalmente chamados pelo Juiz, responderão:
[Assim o prometo].]