CPP - Código de Processo Penal

Art. 412
Art. 412

- O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 412 - Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao Juiz competente caberá proceder na forma dos artigos anteriores.]