CPP - Código de Processo Penal
- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).
Redação anterior (original): [Art. 398 - Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
Parágrafo único - Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.]