Lei das Contravenções Penais - LCP

Art.
  • Prisão simples
Art. 6º

- A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em seção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.]

§ 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.