Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 41
  • Falso alarma
Art. 41

- Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.