Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 16
  • Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento
Art. 16

- O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 (seis) meses.

Parágrafo único - O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.