CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 611
  • Concessão pelo Tribunal
Art. 611

- Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.

Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 611 - Quando a suspensão da pena for concedida pelo Tribunal, a este competirá estabelecer-lhe as condições, cabendo ao relator do acórdão presidir à audiência.]