Decreto-lei 667, de 02/07/1969

Art. 24-D
Art. 24-D

- Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 667/1969, art. 14-A. Decreto-lei 667/1969, art. 24-B. Decreto-lei 667/1969, art. 24-C.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 25 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.