Legislação

Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art. 41

Capítulo IV - DA AÇÃO PARA COBRANÇAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (Ir para)

Art. 41

- Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.

§ 1º - Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos arts. 704 e 705 do CPC, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação. [[CPC/1973, art. 704. CPC/1973, art. 705.]]

§ 2º - Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.

§ 3º - Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 22), inclusive o Banco do Brasil S/A.

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