Decreto-lei 167, de 14/02/1967

Art.
Capítulo I - DO FINANCIAMENTO RURAL (Ir para)
Art. 1º

- O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

Parágrafo único - Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.