ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 91
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  • ADCT/88, art. 91 acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 1º
Art. 91

- (Revogado pela Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 1º): [Art. 1º - A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, [a]. [[CF/88, art. 155.]]
§ 1º - Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. [[CF/88, art. 158]]
§ 2º - A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. [[CF/88, art. 155.]]
§ 3º - Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, com a redação dada pela Lei Complementar 115, de 26/12/2002. [[Lei Complementar 87, de 13/09/1996, art. 31.]]
§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. [[CF/88, art. 155.]]]