Confirma-se o despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação e da culpa direta decorrente da ausência de repasses à empresa prestadora, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. AUSÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. VEDAÇÃO DE REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou expressamente que «Tanto a reclamada como o litisconsorte contestaram a ação e todos os pontos arguidos na petição inicial «, não se verificando registro quanto à apresentação de contestação genérica. 2. A aferição da alegação da autora (de que há verba incontroversa suficiente a autorizar o pagamento da multa prevista no CLT, art. 467 ou que a contestação teria teor genérico) somente seria possível a partir do reexame do conjunto fático probatório, o que não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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