«1. Constatado que o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento, inexiste violação do CPC/1973, art. 535. É que, no caso, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao acolher o apelo interposto e reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao ônus da sucumbência, a Corte estadual declinou as razões de direito por ele aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão. ... ()
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