1. Comprovadas a existência, autoria e intencionalidade da conduta de passar a mão na genitália de vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tanto pelo relato dessa como por mensagens de conversas de aplicativo que o próprio réu admite ter enviado, impõe-se a condenação nas sanções do art. 217-A, caput, do CP. ... ()
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