1 - TJSP
Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Embargos acolhidos para suprir a omissão com efeito infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pela coexecutada contra o acórdão prolatado em agravo de instrumento que considerou não recorrível a decisão judicial da origem. Contudo, houve agravo de instrumento anterior interposto pelo coexecutado contra a mesma decisão e que foi julgado no mérito pela Câmara. Necessidade de manter a coerência das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão na decisão recorrida sobre a forma da penhora e a pendência de recurso especial, pontos suscitados no agravo de instrumento, justifica o acolhimento dos embargos.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida pelo agravo não se manifestou sobre a forma da penhora e a alegação de que a constrição violaria o contrato social e a decisão diretamente pela instância recursal representaria ofensa ao devido processo legal por supressão de instância. Questão que envolve nítido o intuito protelatório, já que é sabido que as convenções particulares não se sobrepõem às decisões judiciais.
4. Apesar da pendência do recurso especial contra o acórdão prolatado pela Câmara que deferiu a penhora de 30% dos lucros e dividendos do coexecutado, referido recurso não possui efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento da execução em favor do credor.
5. A embargante não pode invocar cláusulas contratuais para descumprir ordem judicial, sendo necessário o cumprimento da determinação de penhora.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com efeito infringente
Tese de julgamento: Omissões na decisão recorrida devem ser supridas para garantir a coerência. O cumprimento das ordens judiciais, mesmo diante de recursos pendentes sem efeito suspensivo, é possível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e CPC, art. 1.023; CC, arts. 997, 1007, 1054; Lei 6404/76; CF/88, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no MS 21.315-df, Rel. Min. Diva Malerbi; TJSP, AI 2210160-66.2023.8.26.0000(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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