«1 - Já se consolidou nesse Sodalício o entendimento segundo o qual «a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao CPP, art. 400, porquanta Lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei» (HC Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). ... ()
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