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Doc. LEGJUR 270.0629.6905.7006

1 - TJSP Recurso Inominado. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. Trata-se de demanda que visa afastar da base de cálculo do ICMS a incidência das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (TUST e TUSD). Impossibilidade. (1) Natureza das tarifas: As tarifas em questão (TUST e TUSD), bem como os encargos setoriais, têm como finalidade remunerar atividades inerentes à prestação do serviço de fornecimento de energia, abrangendo a manutenção das redes básica e especial, além do próprio sistema de distribuição. (2) Jurisprudência aplicável: Conforme estabelecido no REsp 1.163.020, tema 986 do E. STJ, há incidência do ICMS sobre tais tarifas. A modulação dos efeitos dessa decisão exclui a aplicação de benefícios a contribuintes que não ajuizaram demanda judicial, ou que a ajuizaram sem a concessão de Tutela de Urgência ou Evidência até a data de 27 de março de 2017, dentre outras condições. (3) Tutela concedida: A tutela de urgência foi concedida em 01 de setembro de 2016. (4) Decisão: Sentença de procedência reformada parcialmente. Recurso provido em parte

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Doc. LEGJUR 374.1401.9404.8093

2 - TJSP Remessa necessária e apelação - Mandado de segurança - ITBI - Município de São Paulo - Sentença concedendo a ordem a ordem «para determinar que a autoridade considere como momento da ocorrência do fato gerador o da transferência do bem no registro, devidamente corrigido monetariamente, mas sem a incidência de juros e multa na cobrança do tributo» - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Controvérsia recursal limitada ao fato gerador do tributo - Fato gerador que ocorre com o registro do título aquisitivo junto ao CRI competente, conforme a jurisprudência predominante no C. 1STJ - Observância do disposto no art. 1.245, do Código Civil - Precedentes - Sentença mantida - Remessa necessária e recurso de apelação não providos

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Doc. LEGJUR 907.7121.9734.1339

3 - TJSP AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO. AJUSTE NECESSÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

Ação de repactuação de dívidas cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, reconhece-se a incidência do CDC, art. 54-D Circunstâncias do caso concreto que revelaram a concessão irresponsável de crédito pelo banco réu à autora. Autora que ajustou oito contratos com o réu, os quais, somados, ultrapassaram a quantia de R$ 240.000,00, em absoluta dissonância com sua capacidade financeira. Sete contratos que foram firmados no estreito lapso temporal de ano e meio. Violação dos deveres impostos pelos CDC, art. 52 e CDC, art. 54-C, notadamente falta de clareza dos encargos, dificuldade da autora analisar ônus e riscos (notadamente pelo seu estado de saúde) e aproveitamento da vulnerabilidade com imposição de contratações de seguros. Possibilidade de revisão dos contratos e seus encargos. Segundo, reconhece-se a situação de superendividamento da autora. Situação da autora que se enquadra na previsão do § 1º do CDC, art. 54-A Parcelas mensais dos empréstimos contraídos junto ao réu que, após diminuição de seus proventos, consumiram esses últimos em sua integralidade. Ademais, com o agravamento de seu quadro clínico de depressão (fls. 32/35), a consumidora foi motivada a contratar cada vez mais empréstimos, e o aumento súbito de requerimentos para concessão de crédito deveria ter sido notado e investigado pelo réu. Situação de superendividamento evidenciada.Terceiro, ajusta-se o plano de pagamento das dívidas. Autora que se encontra em situação de superendividamento ativo e passivo. Imposição de plano de pagamento que se adeque à atual situação financeira da consumidora que é medida de rigor, com a exclusão de taxas, encargos e juros nos contratos firmados. Plano de pagamento que deve ser adequado às características da última renegociação estabelecida entre as partes e que previu um prazo de 240 meses para pagamento da dívida. Plano de pagamento modificado em segundo grau. Quarto, fixam-se os efeitos da repactuação determinada. Autora que não poderá contrair outros empréstimos consignados ou pessoais durante a vigência do plano de pagamento, salvo autorização prévia do juízo. Ademais, a autora, embora possa se utilizar de cartão de crédito, estará proibida de financiar o saldo mensal de suas faturas. Determinação, ainda, para exclusão do nome da autora dos arquivos de consumo, relativos às dívidas repactuadas. Quinto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais e de imposição de multa legal ao réu. A própria natureza e o procedimento específico da ação de repactuação de dívidas, como regra, não permitem a formulação de pedido indenizatório. E, de toda forma, a autora não demonstrou qual o abalo teria sofrido em razão de sua situação de superendividamento. Muito embora tenha o banco réu agido em descompasso com a concessão regular de crédito, a autora, por sua vez, não se negou a contrair diversos empréstimos - consignados e pessoais -, em uma situação que culminou em uma avalanche de dívidas e juros. Ademais, a incidência de multa prevista em legislação do Distrito Federal, ainda que hipoteticamente houvesse a subsunção do fato à norma, não se revelaria possível, por ausência de subordinação àquela legislação apontada. E sexto, fixam-se os honorários dos patronos das partes por equidade. Honorários fixados em R$ 1.000,00, de lado a lado, à vista do trabalho desempenhado pelos causídicos. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. ... ()

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