«1. Esta Corte Superior já firmou compreensão de que, nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a Servidores Públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do Decreto-Lei 2.322/1987, art. 3º, no período anterior à publicação da Medida Provisória 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Precedente: REsp. 1.546.133/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016. ... ()
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