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Doc. LEGJUR 538.2428.4595.3187

1 - TJRJ PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. CPC, art. 272, § 5º. INTIMAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANDO INSTADA A PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO MACULADO DA DEMANDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO QUE AUTOR FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SE MANTEVE INERTE, CONFORME DESPACHO DE FL. 175, AR FL. 189, E CERTIDÃO FL.194. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VÍCIOS DE INTIMAÇÕES DA PARTE AUTORA DURANTE A MARCHA PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.VÊ-SE DOS AUTOS PRINCIPAIS SUCESSIVOS ATOS DE INTIMAÇÃO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO PARA TANTO, DESDE A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. 4.O DESPACHO DE FL. 175, E-DOC. 000175, MENCIONADO NA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, AO CONTRÁRIO DO ENTENDIMENTO DE SUA EXCELÊNCIA, FOI PARA INTIMAR PESSOALMENTE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, E NÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 5.DO EXAME PERCUCIENTE DA DINÂMICA PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE DA PETIÇÃO DE INGRESSO CONSTOU REQUERIMENTO EXPLÍCITO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM ULTIMADAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DO PROCURADOR JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO, INSCRITO NA OAB/SP 309.115, PROVIDÊNCIA ESTA QUE NÃO FOI ADOTADA PELA SERVENTIA DE ORIGEM, FAZENDO AS INTIMAÇÕES NA PESSOA DE OUTRO PATRONO, SEM QUE HOUVESSE REQUERIMENTO PARA TANTO, CUJA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE CADASTRAL NA PESSOA DA ADVOGADA GISLAINE, PELO VISTO (E-DOC. 000209) QUE SEQUER FOI PROVIDENCIADA, AINDA, QUE NÃO REQUERIDO TAL PROVIDÊNCIA, EM FLAGRANTE AVILTAMENTO À NORMA INSERTA NO § 5º, DO art. 272, DA LEI DE RITOS (¿CONSTANDO DOS AUTOS PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS SEJAM FEITAS EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS, O SEU DESATENDIMENTO IMPLICARÁ NULIDADE¿). 6.VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE, PREMATURAMENTE, O FEITO FOI EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO, CONFIGURANDO ERROR IN PROCEDENDO, DEVENDO, DAÍ, A IMPUGNAÇÃO SER ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA, E DETERMINAR QUE O FEITO RETOME SEU CURSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA QUE, ALIÁS, JÁ APRESENTOU O PETITÓRIO NESSE SENTIDO, COMO SE VÊ ÀS FLS. 228/248, E-DOC. 000228. IV. DISPOSITIVO 7. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 426.7818.2142.8008

2 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à Execução. Cobrança de ICMS. Tese defensiva referente à prescrição originária do débito. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do embargante. Cerceamento de defesa não caracterizado. É cediço que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a obstar o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, previsto no CTN, art. 174, inicia-se a partir da constituição definitiva da dívida, com a possibilidade de interrupção através do despacho de citação. art. 174, parágrafo único, I do CTN. art. 240, §1º, do CPC. O cerne da controvérsia gira em torno do marco inicial para a contagem do prazo, com o apelante sustentando que deve ser utilizada a data do vencimento da obrigação tributária declarada, pois encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro em 01/07/2008, requerendo a baixa de sua inscrição estadual no ano de 2011. Por sua vez, o Estado defende que seja aplicada a data de entrega da GIA/ICMS (Guia de Informação e Apuração do ICMS), ocorrida em 25/01/2012. É cediço que o crédito tributário relativo ao ICMS se constitui pelo lançamento na modalidade de homologação e independente de qualquer procedimento administrativo. Nesse contexto, esse crédito tributário constitui-se mediante conduta do próprio sujeito passivo ao antecipar o pagamento ou na data em que a Administração Pública toma conhecimento da infração. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o CPC, art. 543-Ce a Resolução 8/2008 do STJ, consolidou o entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. Conforme se verifica nos documentos de índex 91 (fl. 88), 191 (fl. 186), 193 (fl. 188) e 239 (fl. 230), a GIA foi entregue em 25/01/2012. Portanto, tem-se que a execução foi ajuizada antes da consumação do prazo prescricional. Apesar das assertivas do recorrente, verifica-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada pela documentação que acompanha a exordial. Saliente-se que a tese de que encerrou suas atividades em 01/07/2008 e requereu a baixa de sua inscrição estadual no ano de 2011 é incapaz de amparar o direito pleiteado, pois a baixa não implica em quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 507.0224.2547.6502

3 - TJRJ Apelação. Contrato de arrendamento mercantil. Previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Abusividade. A nova concepção de contrato no direito civil, apesar de ainda privilegiar a manifestação de vontade na realização do negócio jurídico, relativizou a noção de força obrigatória e intangibilidade do contrato. Atualmente é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de ser revisto o conteúdo de cláusula contratual, diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Ainda mais em se tratando de matéria consumerista, na medida em que o CDC autoriza a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa, ainda que previamente contratada (art. 6º, V), como na presente hipótese. Entretanto, é necessário que se evidencie, em cada caso, o alegado abuso por parte da instituição financeira. O réu se insurge contra a sentença que promoveu revisão contratual para determinar que, sobre a mora da parte autora, somente incida a penalidade correspondente a comissão de permanência, afastando a cobrança cumulativa de multa e juros moratórios, bem como condenou a parte ré a devolução dos valores pagos em excesso por conta da cumulação. Apesar de o réu afirmar em suas razões recursais que o contrato não prevê cobrança de comissão de permanência, basta consultar o contrato de arrendamento mercantil para se verificar que a cláusula 21 prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora. Por sua vez, a cláusula contratual citada nas razões recursais é completamente estranha ao contrato objeto da lide. Segundo o entendimento do STJ a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa é plenamente válida. O que não se pode é cobrá-los cumulativamente com a comissão de permanência. Súmula 472/STJ. A cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora configura previsão contratual abusiva, estando, portanto, correta a sentença ao determinar a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior em virtude da cláusula abusiva. Recurso a que se nega provimento.

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